Agressão, verbal ou física, de adulto contra criança ou adolescente, configura Dano Moral in re ipsa
No julgamento do REsp 1.642.318-MS a terceira turma do STJ decidiu por unanimidade pela ocorrência do dano moral independentemente de comprovação nestes casos.
De início, cumpre salientar que o STJ já decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010).
Da legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i. E., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral.
Uma consequência do afirmado acima seria a dispensabilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa.
Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador.
Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente, vale destacar que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada pela concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais.
Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Sob outro viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa.
Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores.
Fonte: STJ
5 Comentários
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O problema que vejo é a generalização, quem definirá o que pode ser considerado "agressão verbal" ? Dizer para o filho que se não estudar será reprovado, passará a ser tido como ""? Dependendo do profissional de psicologia ou da matiz ideológica da assistente social isso seria agressão. Tudo depende, no meu entendimento, de aplicação das técnicas de ponderação (Alexis e Bobbio) analisando-se as peculiaridades do caso. Não pode haver presunção em casos como estes. continuar lendo
Olá bom dia .
Moro em um condomínio e meu filho é seus amiguinhos foram ofendido verbalmente por um morador adulto com vários palavrões de baixo calão por estarem falando alto na entrada da portaria dentro do horário permitido .
Minha dúvida é:
Em qual artigo do estalido da criança está escrito que isso não pode ocorrer e se posso processar ele com os outros pais . continuar lendo
Independe de prova O DANO, nunca o fato. E ainda assim, presunção dúbia. No geral, cabe perfeitamente a sabedoria do "summun jus summa injuria". continuar lendo
Olá bpm dia, será que eu consigo um advogado público pra abrir um processo judicial com base nessa lei. Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90
Porem hoje sou adulta. Será que eu consigo! continuar lendo