TST: Dano moral e a doença não incapacitante
Se a patologia adquirida pelo empregado teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada, é irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa.
A responsabilidade civil do empregador por dano moral em casos de doença deve resultar da análise independente entre a legislação civil e a previdenciária.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que por conduta ativa, omissiva, negligente ou imprudente viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, por conseguinte, tem o dever de indenizar.
Assim, a despeito do art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equiparar as moléstias profissionais ao acidente de trabalho apenas quando houver incapacidade laborativa, tal conclusão não afasta a caracterização do dano moral, pois patente a lesão à saúde do empregado advinda do exercício da atividade profissional.
Com isso, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000.00.
Na hipótese, restou incontroverso que a patologia adquirida pelo empregado (tendinopatia do supraespinhoso/síndrome do impacto) teve origem na atividade desempenhada para a empresa reclamada (desossa na área de dianteiro e traseiro), sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, o fato de a doença adquirida não ter causado incapacidade laborativa para as funções exercidas.
Julgado: TST-E-ED-RR-641-74.2012.5.24.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. P/ acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.3.2017.
Fonte: Informativo nº 155 - TST
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.